Carta Foral


Carta Foral

Faz El-Rei mercê a ........................................ de uma capitania na costa do Brasil com ......... léguas de extensão pela mesma costa, com todas as ilhas que se acharem dez léguas ao mar fronteiras a ela; e pelos serões adentro com a extensão que se achar.

A capitania doada é inalienável, e transmissível por herança ao filho varão mais velho do primeiro donatário, e não partilha com os demais herdeiros.

O donatário chamar-se-á perpetuamente capitão e governador, e os seus sucessores conservarão o apelido de família de que ele tiver usado, sob pena de perder a Capitania.

O capitão tem direito:

A todas as marinhas de sal, moendas d'água e quaisquer outros engenhos, que se levantarem na Capitania, não podendo pessoa alguma fazê-lo sem sua licença e sem lhe pagar o foro em que convierem.

A resgatar escravos em número indeterminado, podendo enviar cada ano trinta e nove para Lisboa, (e não para outra parte) e dispor deles livremente, sem pagar imposto algum; e além daqueles quanto mais houver para marinheiros e grumetes em seu navio.

A vintena líquida de que render o pau-brasil, visto o cuidado que com ele há de ter, e reservá-lo El-Rei para si, assim como toda a espécie de drogas e especiarias, com exclusão do mesmo capitão, e mais moradores, sob pena de confiscação de todos os seus bens, e degredo perpétuo para a ilha de São Tomé. Ser-lhes-á contudo permitido servirem-se do pau-brasil para seu uso pessoal contanto que não o queimem, nem façam dele comércio, sob as penas citadas.

Compete ao capitão:

Criar vilas com seu termo, jurisdição, liberdade, e insígnias respectivas, segundo o foro e costume do reino, onde o julgar mais conveniente, quanto à costa e rios navegáveis; quanto ao sertão, porém, só as poderá erigir em distância de seis léguas, de umas às outras, de modo que fiquem a cada uma três léguas de termo. Os respectivos termos serão logo assinados, e dentro deles não se criarão outras vilas de novo, sem licença de El-Rei.

Exercitar toda a jurisdição civil e criminal;

[...]

Além da dízima dos frutos da terra, já declarada, pagar-se-á a El-Rei o quinto de todas as pedras preciosas, aljôfar, coral, ouro, prata, cobre, e chumbo; e do quinto se deduzirá o dízimo para o capitão.

à exceção de escravos, pau-brasil, especiarias e drogas poderão o capitão e moradores enviar quaisquer produtos da terra para comércio a quaisquer cidades ou partes do reino, ou para o estrangeiro, livremente, e segundo lhes convier, sem sujeição a algum outro imposto além da sisa, e sem embargo dos forais em contrário das ditas partes ou cidades.

Quanto a mantimentos, armamentos e munições de guerra, todos nacionais e estrangeiros, poderão levá-los ao Brasil, e vendê-los livremente, e sem pagar direito algum, aos moradores uma vez que estes sejam cristãos, porque a pessoa alguma, quer do reino, quer fora dele, é permitido negociar com os gentios, e só tão-somente com o capitão, e moradores e povoadores, pena aos contraventores de perderem em dobro o valor das mercadorias.

Os moradores e povoadores serão obrigados a servir com o capitão em tempo de guerra,

E mais, a pagar aos alcaides-mores das vilas e povoações todos os foros, direitos e tributos que competem aos do reino e mais senhorios, segundo as ordenações.

Mas por fazer mercê aos ditos moradores e capitão há El-Rei, por bem em nenhum tempo haja na Capitania direitos de sisa, saboarias, tributos de sal, nem outro algum, além dos conteúdos no foral."

Fonte: MUSSUMECI, Victor. História Administrativa e Econômica do Brasil. São Paulo, Ed. do Brasil, 1967. p.31-34.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Opine, deixe sua dúvida ou a sua sugestão, enfim, PARTICIPE:

Total de visualizações de página

Postagens populares